[:pt]A 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, que o período de 16/12/2008 a 31/08/2009 deve ser considerado especial na contagem do tempo do segurado C.R.R.J., tendo em vista que, nesse intervalo, ele exerceu a função de operador de rolante, estando sujeito ao agente nocivo vibração de corpo inteiro. A decisão garante a possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor por aposentadoria especial. O acórdão confirma, em parte, a sentença, mas por fundamentação diversa, conforme salientou o relator do processo no TRF2, Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO. Ao analisar o inconformismo do INSS quanto ao agente nocivo ruído, o magistrado verificou que o PPP apresentado pelo trabalhador indica que a intensidade a que estava exposto era de 82,85 decibéis, que está abaixo do limite legal de tolerância previsto no Dec. 4.882/2003 (85 decibéis), não justificando a conversão pretendida. Contudo, como o autor foi submetido a mais de um agente nocivo, o desembargador verificou se, no período em que o ruído encontrava-se abaixo do limite de tolerância, a exposição a vibração de corpo inteiro foi danosa à saúde do trabalhador. E, nesse ponto, chegou a uma conclusão diferente. Com base em estudo apresentado no sítio da Previdência Social sobre o tema «Vibração de Corpo Inteiro» e na Norma de Higiene Ocupacional 09 (NHO 09), elaborada pela FUNDACENTRO,o relator concluiu que, somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa dos limites da exposição ao agente vibração ocupacional (conforme disposto na Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010 e no anexo da NR 15), quando a análise preliminar demonstrar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas. Observou o relator que o PPP comprova que o autor exerceu a função de operador de ponte rolante no período de 16/12/2008 a 31/08/2009, estando sujeito ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, verificado em avaliação qualitativa. Sendo assim, segundo o magistrado, o referido intervalo de tempo de serviço deve ser reconhecido como especial. «Isto porque, não existindo, nesta época, limite de tolerância nas normas então vigentes, basta apenas a comprovação da exposição ao agente vibração de corpo inteiro, o que foi atestado pelo PPP, sendo desnecessária a avaliação quantitativa», explicou. (Proc. 0104612-57.2013.4.02.5006)[:]
[:pt]TRF da 2ª Região. Previdenciário. Exposição à vibração de corpo inteiro. Agente nocivo. Atividade especial. Reconhecimento[:]
Postado em: 06/02/2017